Após 14 anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei da Mata Atlântica, inicialmente apresentada pelo então deputado federal Fabio Feldmann, foi finalmente sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva nos últimos dias de 2006. Repleta de instrumentos que permitem valorizar o controle social sobre a problemática ambiental, a Lei tem ainda outros caminhos a trilhar. Em 2007, seu primeiro ano de vida, ela começou a ser aplicada em alguns estados, mas ainda há pontos a serem efetivamente implantados.
“O primeiro passo é que todo cidadão procure conhecer a Lei da Mata Atlântica e entender como ela se insere em sua realidade”, comenta Mario Mantovani, diretor de mobilização da Fundação SOS Mata Atlântica. Confira abaixo alguns trechos da nova Lei e comentários de Mantovani.
Artigo 2 “Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.”
Mario Mantovani: Corrigimos aqui um erro histórico. Antes contávamos com o Decreto 750 para regulamentar isso de uma forma muito embrionária e confusa, o que possibilitou o entendimento errado de que a Mata Atlântica seria apenas a franja ombrófila densa. Como resultado tivemos a interpretação criminosa dos que continuavam desmatando como se as áreas não fossem Mata Atlântica (e, portanto, estivessem liberadas para o desmate, principalmente nos estados da região Sul que se interessavam em tirar a araucária).
Artigo 3Mantovani: Contribui para as definições do que é pequeno produtor e principalmente do que são questões de interesse social. As definições ajudam a não ter duplo sentido e evitam interpretações que abrem brechas para o desmatamento.
Artigo 4Mantovani: Reafirma a definição de vegetação primária e vegetação secundária reforçando e padronizando as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), que já estão divulgadas e publicadas para 16 estados do Brasil.
Artigo 5
“A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.”
Mantovani: Temos aqui uma novidade importante, porque algumas pessoas contavam com a possibilidade de detonar áreas de Mata com fogo e depois usá-las para outro fim.
Artigo 6
“Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.”
Mantovani: É a primeira vez que estas questões aparecem numa lei. Este artigo dá início ao reconhecimento para quem protege.
Artigo 10
Mantovani: Ao dizer que o Poder Público tem a obrigação de fomentar o enriquecimento ecológico cria um importante instrumento para os proprietários de terra exigirem apoios como assistência técnica, fornecimento de mudas, etc.
Artigo 14Mantovani: Une duas questões importantes que careciam de explicação: utilidade pública e interesse social. Permite a supressão de vegetação apenas “quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento”. E ainda define a supressão de vegetação em área urbana, já de acordo com a resolução 237.
Capítulo IV – DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Mantovani: Introduz a preocupação com o estágio inicial de regeneração. Ele pode ser manejado, mas quando o índice de remanescentes do Estado for menos de 5% o estágio inicial passa a ser considerado vegetação secundária.
Artigo 30
Mantovani: Traz a questão urbana para a Lei e para o contexto da Mata Atlântica. Uma das principais pressões antrópicas com relação ao Bioma provem da expansão das cidades e das áreas urbanas.
TÍTULO IV - DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
Mantovani: Toda essa parte a partir do Artigo 33 é uma inovação muito grande e um dos trechos mais importantes da nova Lei. Isso tudo requer regulamentação, inclusive o Fundo, que precisará ser determinado pelos órgãos do SISNAMA.
Artigo 35
“A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público...”
Mantovani: Agora o Município pode ajudar com o envio de recursos para essas áreas, uma vez que elas passam a ser áreas de interesse público.
CAPÍTULO I - DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Mantovani: É todo inédito. Abre a possibilidade de criar fundos no próprio município, nos comitês de bacias e em outras instâncias. Permite várias formas de tentar reverter o processo de degradação valorizando o proprietário que estava desamparado.
Conheça a íntegra da Lei da Mata Atlântica no site http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm
Fonte:http://www.sosmatatlantica.org.br
“O primeiro passo é que todo cidadão procure conhecer a Lei da Mata Atlântica e entender como ela se insere em sua realidade”, comenta Mario Mantovani, diretor de mobilização da Fundação SOS Mata Atlântica. Confira abaixo alguns trechos da nova Lei e comentários de Mantovani.
Artigo 2 “Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.”
Mario Mantovani: Corrigimos aqui um erro histórico. Antes contávamos com o Decreto 750 para regulamentar isso de uma forma muito embrionária e confusa, o que possibilitou o entendimento errado de que a Mata Atlântica seria apenas a franja ombrófila densa. Como resultado tivemos a interpretação criminosa dos que continuavam desmatando como se as áreas não fossem Mata Atlântica (e, portanto, estivessem liberadas para o desmate, principalmente nos estados da região Sul que se interessavam em tirar a araucária).
Artigo 3Mantovani: Contribui para as definições do que é pequeno produtor e principalmente do que são questões de interesse social. As definições ajudam a não ter duplo sentido e evitam interpretações que abrem brechas para o desmatamento.
Artigo 4Mantovani: Reafirma a definição de vegetação primária e vegetação secundária reforçando e padronizando as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), que já estão divulgadas e publicadas para 16 estados do Brasil.
Artigo 5
“A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.”
Mantovani: Temos aqui uma novidade importante, porque algumas pessoas contavam com a possibilidade de detonar áreas de Mata com fogo e depois usá-las para outro fim.
Artigo 6
“Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.”
Mantovani: É a primeira vez que estas questões aparecem numa lei. Este artigo dá início ao reconhecimento para quem protege.
Artigo 10
Mantovani: Ao dizer que o Poder Público tem a obrigação de fomentar o enriquecimento ecológico cria um importante instrumento para os proprietários de terra exigirem apoios como assistência técnica, fornecimento de mudas, etc.
Artigo 14Mantovani: Une duas questões importantes que careciam de explicação: utilidade pública e interesse social. Permite a supressão de vegetação apenas “quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento”. E ainda define a supressão de vegetação em área urbana, já de acordo com a resolução 237.
Capítulo IV – DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Mantovani: Introduz a preocupação com o estágio inicial de regeneração. Ele pode ser manejado, mas quando o índice de remanescentes do Estado for menos de 5% o estágio inicial passa a ser considerado vegetação secundária.
Artigo 30
Mantovani: Traz a questão urbana para a Lei e para o contexto da Mata Atlântica. Uma das principais pressões antrópicas com relação ao Bioma provem da expansão das cidades e das áreas urbanas.
TÍTULO IV - DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
Mantovani: Toda essa parte a partir do Artigo 33 é uma inovação muito grande e um dos trechos mais importantes da nova Lei. Isso tudo requer regulamentação, inclusive o Fundo, que precisará ser determinado pelos órgãos do SISNAMA.
Artigo 35
“A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público...”
Mantovani: Agora o Município pode ajudar com o envio de recursos para essas áreas, uma vez que elas passam a ser áreas de interesse público.
CAPÍTULO I - DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Mantovani: É todo inédito. Abre a possibilidade de criar fundos no próprio município, nos comitês de bacias e em outras instâncias. Permite várias formas de tentar reverter o processo de degradação valorizando o proprietário que estava desamparado.
Conheça a íntegra da Lei da Mata Atlântica no site http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11428.htm
Fonte:http://www.sosmatatlantica.org.br
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